HABEAS CORPUS Nº 0020780-77.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro nacional. Manutenção de depósitos não declarados no exterior. Art. 22, parágrafo único, da lei 7.492/86. Inépcia da denúncia. Inocorrência. 1 - Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida em face do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2 - Alegação de inépcia da denúncia. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional, carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na impetração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. 3 - Vício de denúncia. Não descrição da posição dos saldos na data de 31 de dezembro, mas apenas indicação de outras datas. Ainda que não haja a indicação na denúncia dos respectivos saldos bancários na data de 31 de dezembro, o certo que é que a peça acusatória menciona que não houve as respectivas indicações nas informações prestadas às autoridades competentes, dos valores integralmente mantidos no exterior, de modo que a inicial, nesse contexto, não pode ser tachada de inepta. 4 - A acusação ofereceu a denúncia com os elementos mínimos necessários para a instauração da ação penal, sendo certo, ademais, que pugnou pela produção de outros elementos probatórios que corroborem a imputação, não se revelando possível o trancamento da ação penal, uma vez que a sustentada atipicidade da conduta demandará a incursão em profunda análise probatória, inviável na via eleita, além de incorrer em inadmitida usurpação da competência do Juízo natural quanto à apreciação do conjunto probatório. 5 - A questão envolvendo a data limite de 31 de dezembro não pode ser analisada de modo isolado, visto que permitiria a criação de estratagema para evadir-se da incidência da obrigação, conforme já decidiu esta Primeira Turma. 6 - Os impetrantes não trouxeram a estes autos nenhum dos documentos referidos na denúncia e que dariam suporte à imputação, de modo a permitir, como prova pré-constituída que a presente via exige, a aferição de suas alegações. 7 - Vício da denúncia. A imputação de manutenção de depósitos no exterior em relação à conta mantida no Uruguai seria atípica, uma vez que o saldo indicado na denúncia (US$ 56.000,00 - cinquenta e seis mil dólares americanos) seria inferior aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares) exigidos pelas normas do Banco Central para obrigatoriedade de declaração. 8 - A míngua de documentos que instruem a impetração impossibilitam o acolhimento da pretensão. 9 - Tomando isoladamente referido saldo, em princípio, seria o caso de acolhimento da pretensão. Contudo, há que se analisar a questão conjuntamente com os demais elementos probatórios que instruíram a denúncia, a fim de apurar se esse era o único saldo mantido à época no exterior. 10 - A denúncia menciona expressamente que tais valores não foram declarados às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras. Porém, se haviam outros valores mantidos no exterior, ainda que declarados, que somados aos US$ 56.000,00 constantes na conta no Uruguai superassem os US$ 100.000,00, em tese, essa omissão caracterizará o delito em tela, visto que a norma penal expressa "mantiver depósitos não declarados". Consequentemente, devem-se somar todos os valores mantidos no exterior e se ultrapassado o limite, o agente incorrerá na prática do crime, ainda que a omissão incida sobre parte desse montante e seja essa fração inferior ao limite mínimo estabelecido para fins de declaração às autoridades. 11 - Entender de modo diverso tornaria a lei incriminadora totalmente esvaziada, pois possibilitaria que a pessoa mantivesse no exterior inúmeros depósitos em montante inferior ao limite estabelecido pelas normas das autoridades monetárias, escapando da fiscalização e do dever de prestar informações, bem como se eximindo da responsabilidade penal. 12 - Ordem denegada.  

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