Foi indeferida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93607, em que L.A.F. pretendia suspender a ação penal que corre contra ela e outras quatro pessoas por lavagem de dinheiro.
O habeas alega que a defesa da acusada foi prejudicada pelo fato de o interrogatório de um dos réus ter sido antecipado sem que houvesse intimação dos outros réus. A antecipação teria ocorrido por causa da religião do acusado, que recomenda obedecer a restrições às atividades normais nos dias de sexta-feira. Por isso, o interrogatório foi antecipado em um dia.
A defesa sustenta que apenas o Ministério Público Federal foi avisado da alteração da data, o que causou cerceamento de defesa considerando que os outros advogados dos demais réus não compareceram à audiência por não ter conhecimento da alteração na data.
Dessa forma, pediram liminar para suspender a ação penal até o julgamento final deste habeas corpus pelo STF. No mérito, pedem a anulação do interrogatório a fim de que os outros defensores possam participar.
Decisão
A ministra Ellen Gracie, no entanto, concordou com as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negaram pedido idêntico. Para a presidente do STF, não há a justificativa necessária para se conceder a liminar.
A ministra destacou trecho de decisão do STJ que diz que a Lei Adjetiva Penal prevê, em seu artigo 191, que em caso de pluralidade de réus, estes deverão ser ouvidos separadamente, sem que haja necessidade da presença dos co-acusados e de advogados nas referidas audiências. Outro trecho diz que, não sendo constatado nenhum prejuízo para a paciente [a acusada], não há como se reconhecer a nulidade do processo por deficiência de defesa.
Com isso, a liminar foi indeferida, e o processo encaminhado para a Procuradoria Geral da República, para colher o parecer do Ministério Público Federal.