APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000221059.2007.4.04.7201/SC

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Penal e processual penal. Associação criminosa. Art. 288 do Cp. Descaminho. Art. 334, caput, e §1°, alíneas "c" e "d". Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias. Consequências. Personalidade. Quantum de aumento da vetorial. Razoável. Pena em concreto. Prescrição. Extinção da punibilidade. 1. Embora não seja usual a análise da dosimetria das penas antes das questões de mérito, tal ordem se torna recomendável quando há a possibilidade de extinção da punibilidade, pela prefacial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva. Precedente desta Turma. 2. Descabe valorar negativamente a culpabilidade do réu, no delito de associação criminosa, pelo fato em si de associar-se a outras pessoas para praticar crimes diversos. 3. Em relação ao crime de associação criminosa, a existência de uma estrutura hierarquizada e divisão de tarefas é inerente ao tipo penal, que exige justamente a união estável e permanente entre os indivíduos. Tais elementos, contudo, servem para valorar negativamente a vetorial 'circunstâncias' nos delitos de descaminho. 4. A elevada quantidade de mercadorias apreendidas não serve para valorar negativamente a vetorial conseqüências, em virtude da apreensão e do perdimento das mercadorias, autorizando apenas o desvalor das "circunstâncias do delito". 5. No caso em apreço, outrossim, não restou demonstrado que a mercadoria apreendida teria resultado em uma ilusão fiscal superior a cem mil reais, parâmetro usualmente aplicado por esta Corte para valorar negativamente a vetorial em comento. 6. A jurisprudência autoriza que, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma seja utilizada para fins de reincidência, e uma para majorar a pena-base, na vetorial 'antecedentes'. Entretanto, não há como considerar-se uma terceira condenação para valorar a vetorial personalidade uma vez que se trata de circunstância judicial que exige análise da própria psique interna do acusado. 7. Inexistindo ilegalidade expressa no tempo de pena aumentado por cada vetorial, não se procede à readequação de ofício do quantum fixado. 8. Excepcionalmente, para fins de cálculo do lapso prescricional, considera-se a pena em concreto aplicada à corré condenada, evitando retorno inócuo dos autos à origem. 

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