RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. E processual penal. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico. Arts. 33, caput, e 35 da lei nº 11.343/06. Corrupção passiva e corrupção ativa. Arts. 317 E 333 do código penal. Materialidade e autoria Comprovadas. Transnacionalidade do tráfico. Competência da justiça federal. Interestadualidade Afastada. Inépcia da denúncia. Art. 41 do código de processo Penal. Requisitos preenchidos. Art. 400 do código de Processo penal. Rito respeitado. Nulidade afastada. Interceptações telefônicas. Admissibilidade. Dosimetria Da pena. Culpabilidade. Valoração negativa. Minorante Do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Continuidade delitiva. Restituição de bem apreendido. Pedido prejudicado. Alienação antecipada. Devolução do valor arrecadado. Multa. Redução. Pedido a sere feito ao juízo da Execução. Detração. Alteração do regime inicial de Cumprimento. Inaplicabilidade. Lei nº 12.736/12. Execução Provisória da sentença. Possibilidade. 1. Materialidade e autoria dos delitos de tráfico, associação para o tráfico internacional de drogas, corrupção ativa e corrupção passiva comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução do processo. 2. Como a atividade de tráfico de drogas se desenvolve de forma dissimulada e em segredo, a prova da transnacionalidade não raramente será meramente indiciária, ou seja, indireta. A quantidade expressiva de droga apreendida é indicativo do envolvimento dos agentes na produção ou na intermediação por atacado, próprias do tráfico internacional de drogas. 3. Verificada a transnacionalidade do tráfico, é competente a Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 4. Configurando-se a hipótese de tráfico internacional e interestadual, em que esta se dá em continuidade do desígnio delitivo do tráfico internacional de drogas, deve ser aplicada tão somente a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. 5. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve objetivamente as condutas na medida de cada denunciado, assim como a forma de sua contribuição para a consecução de crimes pela organização criminosa, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 6. Afastada a alegação de nulidade, por inobservância da previsão constante no art. 400 do Código de Processo Penal, em razão de haver, em relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, um procedimento especial estabelecido pela Lei nº 11.343/2006. 7. Não há falar em nulidade se as interceptações telefônicas foram realizadas em estrita observância ao regramento contido na Lei nº 9.296/96, constituindo medidas indispensáveis para a eficácia da investigação e descoberta dos crimes praticados pela organização criminosa. 8. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 9. Deve ser valorada negativamente a vetorial culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente se levados em consideração a intensidade do dolo e o iter criminis demonstrados pelo agente, resultando em alto grau de reprovabilidade de sua conduta. 10. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, deve beneficiar o réu que, segundo as provas dos autos, não se dedica à atividade criminosa e não está vinculado a associação criminosa. É mais que sabido que organizações criminosas não entregam elevada quantidade de seus produtos (equivale dizer, elevados valores) para pessoas que não sejam de sua extrema confiança, que interajam com as mesmas. De outra sorte, nenhum pequeno traficante ou traficante ocasional adquire ou transporta grande quantidade de substância entorpecente sem que isto seja uma atividade ordinária e profissional. 11. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplicase o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1071166/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 13/10/2009). 12. Prejudicado o pedido de restituição de veículo apreendido, pois efetuada a alienação antecipada. Determinada a devolução do valor arrecadado. 13. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 14. O pedido de redução do valor da pena de multa deve ser submetido ao juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, "a", combinado com o art. 169, §1º, este aplicável por analogia à pena de prestação pecuniária, oportunidade em que o réu poderá demonstrar sua insuficiência econômica e a eventual impossibilidade de adimplir com a obrigação. 15. A detração a ser aplicada ainda no processo de conhecimento, conforme previsto no art. 387, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, tem a finalidade de garantir ao condenado o direito à progressão de regime, já computado o tempo de encarceramento cautelar, não servindo, porém, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que será decorrente do total da condenação fixada na sentença. Hipótese em que o tempo de privação de liberdade de não enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Precedente da 4ª Seção. 16. A legislação brasileira não veda expressamente a execução provisória da reprimenda penal, sendo compatível com o nosso sistema constitucional o início do cumprimento quando pendentes de julgamento apenas os recursos excepcionais e sem efeito suspensivo. 17. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente conhecida e parcialmente provida. 18. Apelação criminal do réu JORGE LUIS SOBRINHO provida. 19. Apelações criminais dos demais réus improvidas.
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