RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Direito penal. Contrabando. Art. 334 §1º, "b", cp c/c art. 3º, Decreto-lei nº 399/68. Transporte. Cigarros. Prestação pecuniária. Redução. Cabível. Possibilidade de parcelamento. Juízo da execução. Inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Art. 92, Iii, do código penal. 1. A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, nem tampouco pode ser diminuta, a ponto de mostrar-se inócua. Levando-se em conta as premissas referentes à prevenção e reprovação, bem como a renda informada pelo réu, deve ser reduzida a prestação pecuniária. 2. Deve ser formulado o pedido de parcelamento perante o juízo da execução que realizará a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária. 3. O art. 92, III, do Código Penal, não prevê requisitos objetivos a serem preenchidos, mas sim que o magistrado, entendendo adequada a medida, fundamentará a decisão de inabilitação para dirigir de acordo com as particularidades do caso concreto. No caso em tela, adequada a imposição da medida.
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