RSE – 2327/PE – 0001863-53.2016.4.05.0000

RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a Denúncia pela insignificância do suposto crime. Narrativa, ademais, frágil e Insuficiente. Improvimento do recurso em sentido estrito. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que, tendo embora acatado a denúncia quanto a uma das implicadas, rejeitou-a relativamente à outra, máxime porque a conduta desta (consistente no desvio de valores do FNDE destinados ao "Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE") seria insignificante, uma vez que o numerário supostamente desviado seria de módicos R$ 793,44; 2. O recurso sustenta que o princípio da insignificância não é aplicável na hipótese examinada, porquanto a conduta seria elevadamente "reprovável". Na sequência, acresce que "a prevalecer o entendimento contrário, desvio de recursos federais destinados aos mais diversos programas sociais, sobretudo nos casos de aplicação direta por unidades executoras, em que, na maioria dos casos, as quantias ilicitamente recebidas representam valores individualmente baixos, jamais seriam penalmente punidas". Destaca ainda a jurisprudência, que, em seu sentir, ter-se-ia consolidado em sentido contrário; 3. O MPF não tem razão, todavia. O valor, sabidamente baixo, não teria sido desviado por meios que demonstrassem especial destreza criminosa, mas através da singela emissão de três cheques; 4. De outro lado, a acusação não se deu ao trabalho de dizer sequer em favor de quem os três títulos de crédito teriam sido emitidos e, então, compensados, haurindo da falta de apresentação de nota fiscal a convicção de que os valores não teriam sido gastos nas finalidades do programa governamental. É claramente uma descrição especulativa, tanto mais quando se compara a situação desta acusada à da outra, sobre quem foi feita uma narrativa mais detalhada dos cheques que ela própria emitira; 5. Recurso em sentido estrito improvido. 

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