ACR – 14365/RN – 0000427-78.2013.4.05.8402

RELATOR : DES. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Estelionato. Alienação de material de Construção. Conjunto habitacional. Materialidade e autoria comprovadas. Estado De necessidade. Inexistência. Revisão dosimetria. Circunstâncias do crime. Inerentes Ao tipo. Confissão espontânea. Aplicável. Apelo parcialmente provido. 1. O apelante Claudionor Firmino de Araujo foi condenado às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 846 (oitocentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do delito de estelionato, em continuidade delitiva, em razão de ter efetuado, na da condição de responsável pela construção de 20 (vinte) casas populares no Conjunto Habitacional Ana Cunha, no município de Jardim Seridó/RN, venda do material destinado à edificação de tais imóveis. 2. Os autos apontam a obtenção de vantagem ilícita pelo réu, o que se infere principalmente da prova testemunhal, não havendo dúvidas, portanto, da materialidade de autoria delitivas, bem como tratar-se de conduta dolosa. 3. Embora alegue o réu ter agido para alimentar os funcionários da empresa e seus familiares, o arcabouço probatório é farto no sentido de que a prática delituosa se deu de forma reiterada, tendo inclusive obstado a continuidade das obras por falta de material, sem que se tenha demonstrado qualquer tipo de repasse dos valores obtidos em favor dos trabalhadores da obra. 4. Foram consideradas como desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. Esta última, no entanto, não poderia ter sido considerada de forma negativa, vez que o próprio tipo penal prevê o uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, de modo que o engodo utilizado pelo réu, de que possuía autorização para venda, independente de atribuir tal autorização a autoridades, não ultrapassa a previsão do tipo penal. 5. Cabível, ainda, a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea. Embora não tenha confessado em sua totalidade a prática delituosa a ele imputada, o réu reconheceu ter realizado as vendas dos materiais de construção, confissão a qual já é suficiente para que haja incidência da referida atenuante, haja vista entendimento sufragado no âmbito do STJ. 6. Apelação parcialmente provida, reduzindo a pena ao final aplicada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.

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