APN – 218/AL – 2002.05.00.017675-7 [0017675-29.2002.4.05.0000]

RELATOR : DES. LÁZARO GUIMARÃES -  

Estadual. Denúncia por crime de responsabilidade. Art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Convênio firmado com a União objetivando construir três salas de aula e uma cantina. Relatório de inspeção que afirma não ter havido o cumprimento das metas pactuadas. Provas materiais e testemunhais, produzidas em Juízo, que demonstram o efetivo cumprimento dos objetos do convênio. Única testemunha da acusação que afirma não ter fiscalizado, presencialmente, a obra, firmando sua convicção em declaração de terceiros. Absolvição. O agente exerceu o mandato de Prefeito de Coruripe, em Alagoas e firmou, em 1992, convênio com o Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - objetivando construir três salas de aula e uma cantina. Apresentada prestação de contas, esta foi rejeitada ao fundamento de que não foi construída uma das três salas de aula e a cantina. Hipótese em que a única testemunha apresentada pela acusação, que esteve no Município para fiscalizar a obra, testemunhou em Juízo que, efetivamente, não foi ao local da construção, tendo produzido relatório com base em documentos e depoimentos de terceiros. Testemunhas de defesa que afirmaram em Juízo ter havido o cumprimento integral do objeto conveniado. Juntada de declaração firmada em cartório por mestre de obras que trabalhou para a Prefeitura à época, dando conta da efetiva construção das salas e da cantina. Absolvição que se impõe. 

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