ACR – 13521/PB – 0007042-45.2012.4.05.8200

RELATOR : DES. CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Art. 313-a do cp. Recebimento indevido de benefício previdenciário. Absolvição sumária. Elemento subjetivo. Necessidade de instrução probatória. Apelação provida. 1. Apelação contra a sentença que absolveu sumariamente o réu por reconhecer a atipicidade (ausência do elemento subjetivo) das condutas que lhe foram imputadas pela acusação, a saber, as previstas no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informação). 2. O MPF ofertou denúncia contra o apelado (segurado do INSS) e contra ex-servidor da autarquia previdenciária, após ter sido apurado pela auditoria da Previdência Social que este, na condição de chefe substituto do setor de benefícios da Agência da Previdência Social de Bayeux-PB, teria inserido, por inúmeras vezes, dados falsos no sistema informatizado do INSS, a fim de conceder ilicitamente benefícios previdenciários a diversos segurados, inclusive o ora apelado. 3. Constata a fraude cometida pelo ex-servidor na concessão do benefício previdenciário do apelado, através da inserção de dados falsos no sistema da previdência social (alteração da informação relativa ao sexo deste, por não contar este com o tempo de contribuição mínima exigida para homens), resta, apenas, a comprovação do elemento subjetivo por parte deste (o conhecimento/envolvimento na prática do fato delituoso). 4. Vislumbra-se indícios da presença do elemento subjetivo por parte do réu, principalmente, em razão da inexistência de notícia de qualquer terceiro intermediador para o recebimento de benefício previdenciário indevido por parte do réu (a princípio único beneficiário com a fraude), bem como por ter ele formulado seu requerimento administrativo em agência distante de sua residência (sem razão declarada) e ter conhecimento do seu real tempo de contribuição. 5. Ausência dos requisitos necessários para sua absolvição sumária, quais sejam, manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado evidentemente não constituir crime ou extinção da punibilidade do agente. 6. Apelação provida. Retorno dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo e realização da instrução processual. 

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