RELATOR : DES. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
Penal e processual penal. Apelação. Artigo 1º, inciso ii, do decreto-lei nº 201/67. Prescrição retroativa. Concordância da acusação e do parecer ministerial. Transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data do fato e a do recebimento da Denúncia. Trânsito em julgado para a acusação. Declaração da extinção da Punibilidade do réu. Apelo prejudicado. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, à pena de 03 (três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. A sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, o prazo prescricional regular-se-á pela pena em concreto. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 8 (oito) anos. 3. O crime denunciado teria sido praticado em 2002/2003, ou seja, em período anterior à modificação legislativa de 2010. Dessa forma, não incidem as novas regras da Lei nº 12.234/2010, permanecendo aplicável o termo a quo anterior à denúncia. A denúncia, por sua vez, só fora recebida em 30/05/2012. 4. Entre a data dos fatos (2002 e 2003) e o recebimento da denúncia (30/05/2012) transcorreram mais de 8 (oito) anos, de modo que consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Logo, a hipótese é de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. 5. Declarada extinta a punibilidade do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 6. Prejudicado o exame do merecimento da apelação interposta pelo réu, dado ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o advento da prescrição afasta toda e qualquer análise meritória da apelação, por ser preceito de ordem pública. Em idêntico sentido, o teor da Súmula nº 241, do extinto TFR.
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