O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 138850 impetrado pela defesa do empresário Eduardo Aparecido de Meira, preso preventivamente por decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em decorrência da Operação Lava-Jato. Meira, sócio da empresa Credencial Construtora, é acusado de ter repassado R$ 700 mil em propina para o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu.
A denúncia apresentada contra o empresário diz que a Credencial teria firmado contrato com a empresa Auguri, em 2012, no valor de R$ 700 mil, cuja finalidade seria o repasse desses valores, recebidos da Apolo Tubulars (fornecedora da Petrobras), para José Dirceu, também denunciado na instância de origem. As condutas imputadas a ele teriam ocorrido até 2013.
A defesa questionou o decreto de prisão preventiva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. No HC impetrado no Supremo contra a decisão do STJ, a defesa alega que não existiria o apontado risco de reiteração delitiva, uma vez que, entre a alegada prática criminosa e sua prisão, se passaram três anos. Também sustenta que não se mantém o fundamento com base na garantia da instrução criminal, considerando que as testemunhas já foram ouvidas e que todas as provas necessárias à instrução do feito já foram colhidas. Assim, alega que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decisão
Para o ministro Edson Fachin, os fundamentos adotados na ordem de prisão legitimam a custódia processual do denunciado. Segundo o relator, o juiz de primeira instância explicitou de forma criteriosa a adoção da medida, apontando indícios de que a Credencial Construtora seria empresa de “fachada”, como a inexistência de empregados declarados, a identidade entre os endereços da empresa e do denunciado, além de vários outros documentos.
O ministro ressaltou que, embora se questione a regularidade do contrato celebrado entre a Credencial e a Auguri, não é possível analisar esse argumento sem examinar fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. Além disso, frisou, os indícios da atuação do denunciado, conforme consta do decreto, não se limitaria ao suposto repasse de valores recebidos da Apolo Tubulars e pagos por meio da Auguri. O empresário também é associado ao repasse de suposta propina decorrente de contrato celebrado entre a Petrobras e o Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal), e outras transações que, embora demandem apuração, amparam os fundamentos da custódia cautelar, conforme consta na decisão.
Diante desses elementos, segundo Fachin, persiste a necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
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