O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual Vilmar Taffarel pedia a suspensão do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 16. Ele é acusado de ser o mandante do atentado contra o então vereador de Vera (MT) Augusto Alba, que resultou na morte da filha dele, Keyla Suele Alba, de 12 anos, em 2001.
Vilmar Taffarel foi denunciado pelo Ministério Público mato-grossense (MP-MT) por homicídio qualificado. Em 2005, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, acolhendo apelação do MP, o TJ-MT anulou a decisão sob o fundamento de que o júri contrariou prova dos autos e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, mas aquele tribunal negou o pedido. No RHC 140841, alega que não há justa causa para submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e que a decisão do TJ-MT viola expressamente a lei processual vigente e a Constituição Federal, pois contrariou o princípio constitucional da soberania dos veredictos, reforçado pela Lei 11.689/2008.
Decisão
Segundo o relator, a concessão de liminar em HC se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida. “Na espécie, não vislumbro o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) suficientemente demonstrado no pedido”, afirmou.
O ministro citou o acórdão do STJ que afastou o argumento de aplicação retroativa da Lei 11.689/2008, a qual alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) sobre o rito do Tribunal de Júri. Para o STJ, além de sua jurisprudência não acolher esse entendimento, a norma é processual, e não material, razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa. Nesse sentido, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 2° do CPP estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. “Portanto, ao menos em juízo de delibação, é possível verificar que aparentemente o decisum combatido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte”, apontou.
Processos relacionados RHC 140841 |