O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa de M.A.N.M. pedia a suspensão de ação penal em trâmite contra ele na Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado, junto com outros acusados, pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e corrupção ativa, investigados no âmbito da operação Porto Seguro, que apura esquema de venda de pareceres técnicos do governo federal em favor de empresas privadas.
No HC, a defesa sustenta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo para desmembrar o inquérito que apura o crime de lavagem, bem como a nulidade dos atos já praticados. Alega que, devido à íntima relação entre eles, a lavagem de capitais e os crimes antecedentes devem ser apurados em único procedimento, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório. Sustenta ainda que caberia à Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro da Justiça Federal, por ser órgão judiciário detentor da competência absoluta em razão da matéria, a decisão sobre a unidade de julgamento com os possíveis crimes antecedentes, prevalecendo sobre a competência relativa da 5ª Vara Federal.
Decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar com base na alegada incompetência do juízo da 5ª Vara Federal. “Também não me parece, neste juízo preliminar, que a distribuição da investigação do suposto crime de lavagem de dinheiro à Vara Especializada possa acarretar, no caso, alegada nulidade dos atos processuais já praticados”, avaliou.
Em sua decisão, o ministro citou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais rejeitaram as alegações da defesa também expostas no Supremo. Segundo o acórdão do TRF-3, a instauração de inquérito policial ou de ação penal na Vara Especializada para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro ou, até mesmo, eventual avocação dos autos futuramente não torna ilegais as provas produzidas pelo juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, do mesmo modo, o STJ entendeu que a alteração na Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) introduzida pela Lei 12.683/2012 passou a prever que cabe ao juiz competente para julgar os crimes de lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento dos crimes de sua competência. No entanto, a decisão tomada no caso dos autos estava de acordo com a legislação à época em vigor e com o Provimento 238/2004, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Assim, posterior alteração legislativa não a torna inválida.
Além disso, o relator ressaltou que, conforme entendimento constante do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 124312, de sua relatoria, ainda que se venha a reconhecer a competência da Vara Especializada, a consequência seria a redistribuição do processo, e não a anulação da ação penal.