Negada liminar a ex-prefeito condenado por crime contra o sistema financeiro

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau, condenado por crime contra o sistema financeiro nacional. No Habeas Corpus (HC) 139985, a defesa pedia a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas, ou o remanejamento para o regime domiciliar.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou Nelson Nicolau a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a 150 dias-multa e à perda do cargo de prefeito pelo crime de gestão temerária de instituição financeira (artigo 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), por fatos referentes à época que integrava o Comitê Gestor do extinto Banespa. Embargos de declaração foram rejeitados por aquele tribunal, e os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na instância de origem.

A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando constrangimento ilegal, tendo em vista a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base. O STJ concedeu a ordem para reduzir a pena para 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa.
No STF, a defesa informa que o ex-prefeito está cumprindo a pena em regime semiaberto e alega que a motivação para majorar a pena-base é inidônea. Sustenta a ausência de prejuízo ao sistema financeiro, tendo em vista que o Banespa, após o encerramento, não possuía passivo descoberto ou credor insatisfeito.

Também aponta violação do princípio da igualdade no estabelecimento da pena, consideradas as penas dos demais corréus, e afirma, ainda, que a pena foi elevada para evitar a prescrição da pretensão punitiva, uma vez transcorridos mais de oito anos do recebimento da denúncia.

No mérito, os advogados pedem o deferimento do pedido para fixar a pena-base no mínimo legal, ou, sucessivamente, a sua readequação ao mesmo patamar dos corréus, ou a declaração de nulidade do pronunciamento, por ofensa aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.

Decisão

Para o ministro Marco Aurélio, não se mostra plausível o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. Ele citou decisão tomada por ele em novembro de 2016, na qual indeferiu liminar no HC 138006, também impetrado pela defesa. À época, considerou que não cabe presumir que a elevação da pena visou evitar a prescrição. “O juízo, ao fixar a pena-base, apenas está sujeito às circunstâncias judiciais, podendo valorar elementares do crime no que surjam com certas peculiaridades”, afirmou na ocasião.

Ainda com relação à dosimetria da pena, o ministro destacou que o julgador atua com fundamento em balizas, “e não o faz à livre discrição”, além de observar as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de definir a sanção, a pena-base e a conduta delitiva. Acrescentou que, sob o ângulo das consequências do delito, ficou evidenciada a ocorrência de prejuízos vultosos.

Por fim, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o cumprimento de pena em regime domiciliar pressupõe situação excepcional. Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, o beneficiário de regime aberto poderá recolher-se em residência particular quando maior de 70 anos, e nos casos de doença grave, filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante. “O quadro retratado não se amolda à previsão legal", concluiu.
  

Processos relacionados
HC 139985

Comments are closed.