Ex-funcionário da Petrobras obtém liminar por excesso de prazo na prisão

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139480 para determinar a soltura de Paulo Roberto Buarque Carneiro, ex-funcionário da Petrobras preso preventivamente em decorrência da operação Sangue Negro, deflagrada pela Polícia Federal, que investiga esquema de pagamento de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM e a estatal brasileira. Para o ministro, o decreto de prisão apresenta fundamentação genérica e há excesso de prazo da custódia, que ocorreu há mais de 14 meses.

Conforme os autos, Paulo Carneiro foi preso preventivamente em dezembro de 2015 por decisão do juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por manter no exterior depósitos não declarados às repartições federais. O juízo fundamentou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica, além da aplicação da lei penal, ao se reportar à gravidade dos delitos e à periculosidade do agente, considerado o prejuízo causado à Petrobras no valor de US$ 8,5 milhões. Destacou ainda o risco de reiteração criminosa tendo em vista as negociações realizadas a fim de dificultar o rastreamento da quantia desviada.

Após ter habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou HC no Supremo alegando que a fundamentação do decreto de prisão é genérica e abstrata, e que inexistente o risco de fuga, tendo em vista o fato de seu cliente ter aguardado o cumprimento do mandado de prisão, após cientificado, em casa. Apontou ainda não ser possível a reiteração da conduta ao narrar que Carneiro se aposentou em 2014, e que os fatos considerados no decreto remontam aos anos de 1999 e 2012.

A defesa pediu assim a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da medida.

Liminar

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, considerou que a fundamentação utilizada no decreto prisional é genérica. Sem a demonstração de elementos concretos, trata-se, no seu entendimento, “de suposição do excepcional, do extravagante, o que é insuficiente a respaldar a preventiva”.

Para o ministro, o possível envolvimento do investigado em delito “não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena”. Segundo explicou, o ordenamento jurídico não contempla hipótese de prisão automática em razão de possível imputação de crime.

Ele observou ainda que o período de prisão, 1 ano e 2 meses, configura o excesso de prazo da custódia, situação que viola garantias constitucionais.

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