Rejeitado recurso interposto por procurador federal acusado de atuar contra interesses do INSS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116141) interposto pelo procurador federal R.D., denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), violação de sigilo funcional (artigo 325) e patrocínio infiel (artigo 355), acusado de atuar contra os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o relator, não é possível aceitar o pedido de RHC, pois na instância de origem foi utilizado habeas corpus em substituição a recurso cabível.

Em fase anterior à instauração de inquérito policial, foi deferido pedido de quebra de sigilo telefônico do procurador. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para o trancamento do inquérito e decretação de nulidade das provas, mas a solicitação foi negada. Os advogados, então, apresentaram HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o arquivamento da ação penal.

A negativa do STJ foi questionada no Supremo, sob alegação de existência de constrangimento ilegal em razão de nulidades na investigação criminal, tendo em vista denúncia anônima. Também argumentava excesso de prorrogações das escutas telefônicas, as quais foram autorizadas quando não havia procedimento criminal formalmente instaurado e em despachos carentes de fundamentação.

Decisão

“O recurso não merece prosperar”, avaliou o relator, ministro Luiz Fux. Preliminarmente, ele verificou a existência de óbice processual, uma vez que o habeas corpus impetrado no TRF-1 foi utilizado em substituição a recurso cabível. “Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível, recurso extraordinário”, disse.

Segundo o ministro, “afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias”. Para ele, a prevalência do entendimento de que o Supremo deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso “contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados – súmula vinculante e repercussão geral – com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da Constituição da República”.

Segundo o relator, há precedente da Primeira Turma (RHC 130270) no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este for utilizado como sucedâneo de recurso especial, bem como entendimento de inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário (HC 106158).

O ministro Luiz Fux destacou que, apesar de apreciação do tema estar pendente de julgamento pelo Plenário do STF no RE 625263 – no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica –, o Supremo tem inúmeros precedentes admitindo essa possibilidade.

Quanto ao argumento de que a ação penal padece de vício insanável porque as investigações tiveram início por intermédio de denúncia anônima, o relator ressaltou que o STF “é uníssono em afirmar que a delação cercada pelo anonimato não inquina de nulidade o procedimento investigatório, menos ainda a futura ação penal, desde que seguida de averiguação quanto à possível procedência dos fatos noticiados”. Nesse sentido, citou como precedentes o HC 135969 e o ARE 954758. Conforme o relator, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se no mesmo sentido.

Processos relacionados
RHC 116141

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