Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (4), pedido de Habeas Corpus (HC 136503) feito pela defesa dos irmãos K.K.B.C e K.B.C acusados de manter e comercializar, clandestinamente, ossos humanos em Londrina (PR). Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que rejeitou a alegação de nulidades no curso da investigação.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos tipificados nos artigos 15 (caput) e 17 da Lei 9.434/1997, norma que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A denúncia aponta que eles mantinham, em Londrina, um banco clandestino de tecidos musculoesqueléticos, que era usado para comércio ilegal, realizado inclusive por correio.
A informação da existência do banco de ossos chegou ao conhecimento do Núcleo de Repressão aos Crimes contra a Saúde, com sede em Curitiba (PR). Após investigação formal, foi solicitada à Justiça a interceptação telefônica dos terminais dos denunciados, que levou à demonstração de que realmente havia um comércio ilegal de ossos.
No habeas corpus, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pleito semelhante, a defesa pedia a nulidade de provas que teriam sido obtidas com a intervenção de um promotor de Justiça que não seria o promotor natural da causa e também a nulidade das interceptações telefônicas realizadas, desde o início das investigações, com os respectivos reflexos nas provas derivadas, por ausência de investigação prévia e elementos que a sustentassem.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afastou a alegação de ofensa ao princípio do promotor natural. Ele explicou que a consagração deste princípio constitucional visou banir manipulações casuísticas e designações seletivas pela chefia da instituição, de forma a suprimir a figura “esdrúxula” do acusador de exceção. Contudo, no caso, não se caracterizou tal situação. “A atuação os membros do Ministério Público na investigação criminal vinculou-se a critérios abstratos, previamente estabelecidos em resolução do próprio órgão ministerial”, afirmou.
Quanto ao segundo ponto, ele lembrou que é licita a interceptação telefônica determinada por decisão judicial fundamentada, quando necessária como único meio de prova à apuração de um fato delituoso. O relator frisou que o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas dos acusados “foi precedido de diligência realizada no curso de uma investigação formalmente instaurada, restando suficientemente demonstrada a necessidade da medida e a dificuldade para sua apuração por outros meios”.
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