O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 101710, impetrado em favor da ex-ministra do Planejamento Miriam Belchior e de Ricardo Farhat Schumann, denunciados pela suposta prática de dispensa ilegal de licitação na Prefeitura de Santo André (SP). A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prerrogativa do Ministério Público (MP) de conduzir diligências investigatórias.
Os dois foram denunciados com base em investigação criminal conduzida pelo MP de São Paulo devido a um suposto esquema de fraude à Lei de Licitações para contratação sem concorrência de empresa de segurança entre abril de 1997 a setembro de 1999, sob fundamento de “caráter emergencial”, para a prefeitura. Na ocasião, Miriam Belchior era secretária municipal de Inclusão Social e Habitação e Ricardo Farhat dirigia o Departamento de Materiais e Patrimônio.
O ministro Luiz Fux apontou inicialmente a inviabilidade da tramitação do HC diante do entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível (no caso recurso extraordinário). Quanto à matéria relativa à investigação direta promovida pelo Ministério Público, ele destacou que, em maio de 2015, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, o STF reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros dessa atuação.
O relator frisou ainda que, antes disso, os precedentes no Supremo vinham reconhecendo o poder investigatório do MP, e, em 2013, o Congresso Nacional rejeitou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37 que pretendia retirar do MP tal atribuição.
Caso
A denúncia do MP-SP foi primeiramente rejeitada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Santo André, sob o fundamento da falta de competência constitucional para que o Ministério Público promovesse investigações no âmbito penal. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento à apelação do MP. O Ministério Público estadual então interpôs recurso especial ao STJ, que reconheceu o poder de investigação do MP. No HC impetrado no Supremo, a defesa dos acusados alegava a existência de constrangimento ilegal no procedimento investigatório deflagrado por membro do MP-SP, o qual não teria prerrogativas para isso.
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