APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.01.001960-3/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal e processual penal. Descaminho. Máquina caça-níquel. Suficiência da demonstração da materialidade e autoria. Dosimetria. Súmula 444 – stj. Redimensionamento. 1. Foram plenamente demonstradas a materialidade e autoria do delito descrito no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal. As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 2. A pena-base não deve ser exasperada, pela circunstância judicial da personalidade, pelo fato de o agente constar como acusado em (outras) ações penais em andamento. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). 3. Apelação provida em parte. 

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