Habeas Corpus 0011302-72.2016.4.02.0000

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Alegação de nulidade por ter sido recebida a denúncia antes da audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo. Ordem denegada.  1. Extrai-se da interpretação da regra inserida no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 que é condição para a proposta de suspensão condicional do processo o recebimento da denúncia, pois, o contrário - proposta antes do recebimento da denúncia -, é impossível já que não existe processo propriamente dito.  2. Para que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.  3. Ordem denegada.

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