Apelação Criminal 0000694-53.2012.4.02.5109

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processual penal - crime contra a administração ambiental ¿ conceder autorização em desacordo com as normas ambientais - artigo 67 da lei 9.605/98 ¿ materialidade e autoria comprovadas - recálculo da dosimetria das penas ¿ redução das penas-base - apelação do mpf desprovida - apelação dos réus parcialmente provida.  I- Rejeito as preliminares: incabível a nulidade do processo, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o órgão ministerial dispõe de competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado; inexistente violação ao princípio da congruência, em razão da menção, feita pelo juiz, ao art. 29, do CP, vez que o acusado se defende dos fatos e condutas descritas, e no caso foi condenado como partícipe do crime pelo qual foi acusado.  II- Materialidade e autoria delitivas comprovadas; o crime se consumou com a simples emissão dos atos autorizativos, subscritos pelos réus, em desacordo com as normas ambientais, mesmo que não tenha se concretizado o projeto de edificação na APP (art. 67 da Lei 9605/98 é crime contra a administração ambiental); apesar de constarem nos documentos, os títulos ¿Declaração¿ e ¿Parecer¿, o conteúdo era, de fato, autorizativo. Portanto, ausentes excludentes de tipicidade.  III- Ausente, também, a excludente de culpabilidade, erro de proibição: os réus ignoraram tanto a legislação federal, quanto as recomendações do Ministério Público Federal a e as orientações emanadas do ente público a que estavam vinculados; portanto, não desconheciam a lei nem a ilicitude da própria conduta.  IV- Procedem parcialmente as alegações dos réus: entendo que as circunstâncias judiciais não justificariam uma majoração das penas-base. Este tipo penal só pode ser praticado por funcionários que detenham algum grau de chefia e poder na organização. Assim, me parece que o fato de serem, os réus, Presidente e Diretor da entidade, é inerente ao tipo penal. Da mesma forma, entendo que as consequências não foram tão graves, vez que o projeto não foi aprovado e as lesões ao bem jurídico ¿meio-ambiente¿ não se concretizaram, apesar de o crime contra a Administração Pública Ambiental ter se consumado.  V- Fixo as penas-base, de cada réu, tornadas definitivas, por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, no mínimo legal de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 1 restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade. VI- Improcedem as alegações do Parquet: o efeito da condenação previsto no art. 92, I, ¿a¿, do CP, não é automático. Assim, deverá ser decretado pelo juiz, de forma fundamentada. Comungo do entendimento do magistrado de piso que decidiu pela não aplicação deste dispositivo, por não considerar justificável medida tão gravosa, em função das condutas e das circunstâncias do caso concreto.  VII- Apelação do Parquet desprovida e Apelações dos réus parcialmente providas, apenas, para reduzir as penas impostas pela prática do crime. 

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