Apelação Criminal 0000732-59.2012.4.02.5111

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processual penal. Crime ambiental - art. 48 da lei nº 9.605/98. Bis in idem. Não incidência. Prescrição suscitada. Não ocorrência . Recurso desprovido.  I - Restaram demonstradas autoria e materialidade delitivas no Auto de Infração IBAMA 527078-D à fl. 09, Laudo Técnico ESREG JOAM 010/2010 (fls.13/17) e Laudo Pericial 2411/2012(fls.46/52).  II- Não há que se falar em bis in idem. Conforme bem esposado pelo órgão ministerial, à fl.480: ¿a discussão dos mesmos fatos na esfera cível não tem o condão de afastar a incidência da esfera penal, em razão de serem independentes¿. III- Com relação à prescrição suscitada pela defesa do apelante, entendo que não deve ser acolhido o pleito, haja vista o aludido delito se tratar de crime permanente, onde a data que se inicia a prescrição é o dia em que cessar a permanência, o que não ocorreu no caso em concreto. Não havendo, portanto, que se falar em prescrição.  IV ¿ Apelação desprovida.  

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