APELACAO CRIMINAL 2009.50.01.001987-9

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Penal. Processo penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a, i e iii, do cp. Grupo econômico e confusão administrativa. Verossimilhança. Supressão ou redução da contribuição previdenciária não comprovada. Art. 337-a, iii, do cp. Omissão no pagamento de tributos sobre verba concedida a titulo de premiação. Débitos considerados dívida ativa da união. Incidência do princípio da insignificância.  1. O delito descrito no caput do art. 337-A, do Código Penal exige, para sua configuração, a efetiva supressão ou redução da contribuição social, previdenciária e qualquer acessório. Assim, a omissão delineada nos incisos I e III, pressupõe, logicamente, o especial fim de agir de suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária. No caso, porém, as provas produzidas em juízo, testemunhal e documental, apresentam forte verossimilhança acerca da preexistência de grupo econômico e de confusão administrativa quanto à mão de obra contratada, de modo que não restou comprovada, de forma indene de dúvidas, a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório e, de conseguinte, a materialidade delitiva quanto à conduta tipificada no art. 337-A, I do CP e parcialmente a constante no inciso III, no que diz respeito à omissão de receita relacionada com a omissão de mão de obra.  2. Já no que respeita à imputação do delito descrito no art. 337-A, III, do CP, relacionada à omissão no pagamento de tributos incidentes sobre a verba concedida a título de premiação, o STJ firmou o entendimento de que, após a edição da Lei n. 11.457/2007, os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias seriam considerados dívida ativa da União, recebendo, desta forma, tratamento semelhante ao dos créditos tributários.  3. Nesse cenário, a incidência do princípio da insignificância se subordina à observância dos mesmos critérios, sendo possível, destarte, a sua aplicação, de acordo com o entendimento assente no âmbito dos Tribunais Superiores, acaso o valor do tributo iludido não ultrapasse o montante de R$ 10 mil, justamente a hipótese dos autos, em que o crédito tributário que lastreia a condenação totaliza a quantia de R$ 5.100,74, sendo imperioso, assim, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a insignificância do valor das contribuições previdenciárias não recolhidas.  4. Apelação do réu provida. Apelação ministerial prejudicada.  

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