REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Habeas corpus. Competência da vara federal do rio de janeiro. Mera menção a indivíduos com foro por prerrogativa de função. Desnecessidade de deslocamento da competência para o supremo tribunal federal. Infrações de mesma gravida. Art. 78, ii, b do cpp. Local do maior número de infrações. Ordem de habeas corpus negada. 1 ¿ A mera referência genérica a parlamentares em notícia-crime sem qualquer lastro probatório mínimo não é suficiente para permitir a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. 2 ¿ Considerando a ocorrência de infração de mesma gravidade em locais distintos, percebe-se que o art. 78, II, `a¿, do CPP, é incapaz de determinar a competência, devendo-se utilizar a alínea `b¿ do referido artigo, ou seja, será competente o local em que, em tese, houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. 3 ¿ Ordem de habeas corpus negada.
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