REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Habeas corpus. Súmula 192 do stj. Mandado de prisão para permitir a expedição de guia de recolhimento pelo juízo estadual. Art. 664 do cpp e 105 da lep. Ausência de ilegalidade cometida por juiz federal. Súmula vinculante nº 56. Re 641.320/rs. Competência do juízo da execução. Ordem denegada. 1 ¿ A expedição de Mandado de Prisão após o trânsito em julgado de sentença penal que impôs ao réu pena privativa de liberdade é medida necessária para que o apenado seja capturado e possa ser encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao regime que fora condenado. Inteligência dos art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal. 2 ¿ Em que pese o disposto na Súmula Vinculante nº 56, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do 641.320/RS, firmou entendimento de que cabe aos juízes da execução penal (Juízo Estadual por força da Súmula 192 do STJ) avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto e dirimir eventuais controvérsias decorrentes de recolhimento em regime mais severo, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento apropriado. 3 - Inexistindo ilegalidade na ordem de prisão prolatada pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal de Volta Redonda, eventual coação sofrida em decorrência da atuação do Juízo da Vara de Execuções Penais permitiria tão somente a impetração de habeas corpus dirigido ao respectivo Tribunal de Justiça. 4 ¿ Ordem de habeas corpus denegada.
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