REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processual penal. Crime ambiental. Extinção da punibilidade. Não incidência. Recurso provido. I - Designada audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo, a sentença de fls. 401/402 declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98, sob o fundamento de que o mesmo teria cumprido integralmente as condições fixadas para a concessão do benefício de suspensão condicional do processo. II ¿ O Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual pugna pela reforma da sentença a fim de que seja designada nova audiência, com vista a decidir sobre a revogação do benefício ou a aceitação, pelo réu, da demolição da residência objeto da denúncia. III - Demonstrada a ilegalidade dos documentos acostados aos autos pelo recorrido, não é plausível que o juízo a quo declare extinta a punibilidade mesmo tendo sido consignado da ata de suspensão condicional do processo que a legalidade de tais documentos seria aferida posteriormente. IV - Recurso ministerial provido para determinar o regular prosseguimento do feito.
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