Conflito de Jurisdição 0100587-76.2016.4.02.0000

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Processo penal. Conflito negativo de competência. Fraude contra o inss. Possibilidade de remessa a um terceiro juízo, diverso do suscitante e suscitado. Conexão verificada. Competência de um terceiro juízo não integrante do conflito. Possibilidade. Precedentes stj. 1. Hipótese em que o juízo da 6ª. Vara Federal Criminal suscitou o conflito negativo de competência em relação ao juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, por entender pela sua incompetência para processamento e julgamento dos autos de nº 0000324-09.2014..4.02.5108.  2. Demonstrada a conexão dos autos em que se busca definir a competência para processamento e julgamento com autos que, desmembrados da ação principal já sentenciada, ainda se encontram em curso no juízo da 8ª Vara Federal Criminal/RJ  3. Verificada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos do Conflito de Competência, admite-se a remessa do feito a este. Precedentes do STJ. +  4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal/RJ, apesar de não integrar o presente conflito. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.