REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Processo penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Pena e regime prisional fixado adequadamente. Substituição da pena por restritiva de direitos ¿ impossibilidade. I- Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, do laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada na mala do acusado trata-se de cocaína. II- Autoria igualmente demonstrada. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino a Paris/França, transportando pouco mais de 2 quilos de substância entorpecente, tendo confessado o delito e inclusive narrando como a conseguira. III- A causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em vista que o apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade. IV- Dentre as opções das quais dispõe o ser humano para prover o seu sustento, devem prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes, atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência em grandes metrópoles como o Rio de Janeiro. V- Dosimetria da pena-base adequada, eis que presentes as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, eis que presente uma circunstância desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime. Presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, no percentual fixado na sentença de 1/2. Não ficou comprovado, como bem afirmado na sentença, como o réu manteve-se no país desde sua chegada. Os indícios dão conta de que seu sustento adveio de recursos angariados com práticas delitivas, inexistindo qualquer elemento de prova que os infirmem. Impossibilidade de reduzir a pena com espeque no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. VI- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de condenação superior há quatro anos. VII- Prisão preventiva do réu mantida. Persistem íntegras as razões que mantiveram o réu preso até o presente momento. O réu é cidadão francês, ingressou no país de passagem, apenas para aqui cometer um crime grave. Não tem residência fixa aqui, nem vínculos profissionais, tampouco bens moveis ou imóveis. VIII- Desprovimento do recurso do réu.
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