RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -
Habeas Corpus. Ato infracional correspondente ao porte de arma branca impropria – art. 19 da Lei das Contravencoes Penais. 2. A questao constitucional debatida teve repercussao geral reconhecida (ARE 901.623 RG - Edson Fachin, j. 22.10.2015). O extraordinario pende de julgamento, sem determinacao de suspensao de processos (art. 1.035, § 5o, do CPC). Feito em fase de cumprimento de medidas socioeducativas. Prosseguimento do julgamento do habeas corpus. 3. Principio da legalidade (art. 5o, XXXIX). Garantia constitucional que se estende aos campos do direito das contravencoes penais e do direito infracional dos adolescentes. 4. Art. 19 da Lei das Contravencoes Penais: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Para obter condenacao pela contravencao, a acusacao deve demonstrar que seria necessaria a licenca para porte da arma em questao. Nao ha previsao na legislacao acerca da necessidade de licenca de autoridade publica para porte de arma branca. Norma penal em branco, sem o devido complemento. Sua aplicacao, ate que surja a devida regulamentacao, resta paralisada. 5. Dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representacao para apuracao de ato infracional.
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