RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Agravo regimental. Habeas corpus. Processual Penal. Crime de denunciacao caluniosa. Ofensa ao principio Da colegialidade. Inocorrencia. Extincao prematura da acao Penal. Ausencia de justa causa nao configurada. 1. Nao ha falar em ofensa ao principio da colegialidade, ja que a viabilidade do julgamento por decisao monocratica do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissivel, improcedente ou contrario a jurisprudencia dominante ou a Sumula do Tribunal (art. 21, § 1o, do RISTF). Ademais, eventual nulidade da decisao monocratica fica superada com a reapreciacao do recurso pelo orgao colegiado, na via de agravo interno. Precedentes. 2. A jurisprudencia desta Corte firmou-se no sentido de que a extincao da acao penal de forma prematura, via habeas corpus, somente se da em hipoteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausencia de indicios minimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presenca de causa extintiva da punibilidade. 3. No particular, a denuncia narrou de forma objetiva a conduta atribuida ao agravante, adequando-a, em tese, ao tipo descrito na peca acusatoria (denunciacao caluniosa), com a indicacao dos elementos indiciarios minimos de que teria dado causa a instauracao de “investigação policial de, pelo menos, sete das nove pessoas por ele arroladas”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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