HC – 6280/AL – 0000006-35.2017.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR  MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Habeas corpus. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Prisão Preventiva. Sentença condenatória. Regime inicial aberto. Inconsistências no Endereço do réu. Segregação cautelar. Incompatibilidade. Ordem concedida. 1. Habeas corpus impetrado por Walfran Menezes Lima e Renato Lima Menezes, advogados, em favor de ADENKA ADEDOKOU KODJO, objetivando a imediata revogação de ordem de prisão preventiva emanada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Alagoas, no bojo do processo criminal nº 0000601-61.2015.4.05.8000, em que se apura a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 291 (petrechos para falsificação de moeda), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, foi o paciente condenado naqueles autos à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo esta substituída por duas penas restritivas de direito, havendo o feito sido remetido para este TRF para fins de processamento e julgamento do recurso de apelação. 2. O mandado de prisão preventiva expedido pela autoridade impetrada foi justificado pelo suposto descumprimento de compromisso assumido pelo réu durante a instrução criminal, especificamente porque teria este deixado de informar ao juízo sua mudança de endereço residencial. 3. Quanto à suposta mudança de endereço, negada veementemente pelos impetrantes, a alegação da oficiala de justiça, ainda que goze de presunção de veracidade, não contém detalhes acerca da frustração da comunicação e parece contraditória com todas as prévias diligências que findaram aptas à notificar o réu para outros atos. 4. Ademais, revela-se "incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto", como revela ser o caso dos autos (RHC 52.407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014). 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata revogação da prisão preventiva decretada nestes autos. 

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