RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal. Efeito substitutivo. Ato coator. Acórdão. Competência do stj para Julgamento de habeas corpus contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição (art. 105, i, "c", da cf/88). Não conhecimento do habeas corpus. - Habeas corpus impetrado por Ivanderson da Silva de Albuquerque e outro em favor de Jã Luis Chagas da Silva, objetivando, em síntese, a concessão da ordem de habeas corpus para: a) desclassificação de dois crimes de latrocínio consumado (agências do Banco do Brasil e da CEF) para roubo qualificado; b) absorção dos crimes de roubo das armas dos vigilantes e dos policiais militares, pois essas condutas fariam parte da realização do roubo às agências bancárias; c) reconhecimento da continuidade delitiva dos roubos qualificados das agências, caso seja admitido o pleito da desclassificação e das armas, caso não acolhida a tese de absorção. - Uma vez julgada a apelação por este Tribunal, e não havendo a interposição de recurso especial junto ao STJ, opera-se o efeito substitutivo de modo que o ato coator contra qual se volta o impetrante é o acórdão proferido na ACR 6578- RN, julgado pela Quarta Turma deste Tribunal. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/88. - Habeas corpus não conhecido.
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