REVISÃO CRIMINAL Nº 3.064 – PR (2015/0134677-5)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Revisão criminal. Penal e processual penal. Art. 273, § 1º-b, i, do cp. Preceito secundário. Inconstitucionalidade. Aplicação da pena prevista para o tráfico de drogas. Possibilidade. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Revisão criminal julgada improcedente. 1. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n.º 239.363/PR, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a  determinar a  aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas, do art. 33 da Lei de Drogas.  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1°-B, do CP, mesmo nas hipóteses em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.  3. Revisão criminal improcedente. 

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