RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -
Penal. Processual penal. Crimes de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Lei de drogas atual. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas quanto ao tráfico de drogas. Fixação da pena-base. Natureza e quantidade da droga. 1. A competência da Justiça Federal firma-se quando a transnacionalidade do tráfico de drogas é ressaltada pelo conjunto probatório e as circunstâncias do fato, sobretudo diante da natureza e a evidente procedência estrangeira da substância entorpecente. 2. Indícios e conjecturas da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas sem apoio em outras provas não são suficientes para fundamentar decreto condenatório (aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do acusado). 3. Não subsiste dúvida acerca da autoria da conduta delituosa de importação da substância entorpecente apreendida pelo réu a partir das suas confissões aliadas à narrativa policial. 4. A sentença fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, de forma plenamente justificada, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, à vista, especialmente, da natureza e da quantidade da droga apreendida (meia tonelada de cocaína). 5. O réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena, pois embora seja tecnicamente primário e sem registro de antecedentes, há provas de que se dedicava à atividade criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 6. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), pois se está diante de apenas uma causa de aumento devido à transnacionalidade. 7. Mantido o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena, valendo-me das mesmas circunstâncias judiciais valoradas contra o réu e que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal por força da determinação contida no art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Considerando o quantum da pena imposta (superior a quatro anos de reclusão), não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação da defesa parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!