RELATORA: DESEMBARGADORA ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processo penal. Art. 5º e 16 da lei nº 7.492/86. Instituição financeira. Inexistência de autorização do banco central. Apropriação de dinheiro de que tem a posse. Concurso material de crimes. Recurso do ministério público federal parcialmente provido e improvido o do réu. 1. Demonstrado nos autos que a origem da dívida no total de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) decorreu da transação relativa à internação de 56.000 libras esterlinas entregue por terceiro a empresa INTERTRANSFER em Londres, para resgate no Brasil, junto a 18 KARATI - INDÚSTRIA JOALHERIA E MINERAÇÃO LTDA e/ou ANÍBAL CORDEIRO DA CUNHA, resta configurando a prática do crime tipificado no art.16 da Lei 7.492/86 (Fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira). 2. O delito capitulado no art.5º da Lei 7.492/86 tanto poderá ocorrer em instituição financeira regular, quanto naquela que funciona sem autorização. Interpretação em sentido contrário, ao argumento de que o art.5º da Lei nº 7.492/86 se aplica somente a instituições regulares, levaria ao paradoxo de deixar aquele que atua de forma duplamente ilícita em situação privilegiada em relação aos que se apropriam de valores em instituição financeira autorizada. A apropriação de valores, cuja posse se origina do exercício de atividade típica de instituição financeira, não guarda necessária relação com a autorização para funcionamento. 3. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido e improvido o do réu.
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