RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Processual penal. Apelação criminal. Perdimento decretado por sentença condenatória recorrível. Embargos de terceiro. Cabimento. Apelação provida. 1. Os embargos de terceiro são destinados ao socorro de quem, não sendo parte no processo, for molestado na posse dos seus bens por ato de apreensão judicial (como penhora, sequestro, arresto etc.), podendo ser opostos pelo proprietário que é possuidor — senhor e possuidor, diz a lei — ou por aquele que detém apenas a posse (art. 1.046-CPC/73 e artigos 674-CPC/2015). 2. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitado em julgado a sentença e, mesmo no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 – CPC). 3. Os embargos não são inconciliáveis com o fato de a primeira instância penal, que decretou o perdimento, poder rever o seu entendimento nesse capítulo, acessório da sentença, sob fundamento diverso, sobretudo quando o pedido provém de terceiro, estranho à relação processual penal, que alega propriedade ou posse do bem. 4. “Apesar de exaurida a jurisdição daquele juízo no âmbito penal, resta pendente a análise a respeito da propriedade dos bens sequestrados, pelo juízo criminal, o que torna perfeitamente admissíveis os embargos de terceiro (art. 130,II, do CPP)” (ACR 2006.35.00.001661-7/GO, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz – DJ 04/09/2007). 5. Apelação provida.
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