O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93939, em que acusados de serem mandantes e executantes do assassinato de Juarez Braga de Lima, ex-vice-prefeito e ex-vereador de João Pinheiro (MG), ocorrido em 2002, pedem desaforamento (mudança do local do julgamento) do processo. Os autores do HC alegam que, por ter sido a vítima pessoa politicamente influente na região, haveria indícios de parcialidade do Tribunal do Júri de João Pinheiro e de risco à segurança dos acusados.
Na ação, eles se voltam contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido semelhante. Esta decisão, a propósito, foi questionada por um dos autores do HC, por meio de recurso de embargos de declaração. O HC impetrado no STJ deveu-se ao fato de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ter negado o pedido de desaforamento do processo.
Anteriormente, os acusados foram pronunciados pelo juiz de João Pinheiro para serem julgados pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 29, do Código Penal – CP).Contra essa decisão, interpuseram recurso em sentido estrito, de cujo julgamento não há notícia, segundo observou o ministro Marco Aurélio.
O STJ ratificou os motivos pelos quais o TJ-MG negou o pedido de desaforamento. Segundo aquele tribunal, a vítima era pequeno comerciante que há 20 anos não exercia cargo político na cidade e não era pessoa influente, tanto que não conseguira reeleger-se. Portanto, segundo o TJ, não há indícios de que os jurados possam sofrer comprometimento em sua imparcialidade no julgamento.
No pedido ao STF, os autores do HC alegam, também, ter pedido ao STJ declaração de nulidade da decisão do TJ-MG, que, ao apreciar o pedido de desaforamento, teria indeferido a produção de prova testemunhal e não oficiado ao presidente do Tribunal de Júri de João Pinheiro para prestar esclarecimentos. E postulam a concessão de liminar também para determinar ao presidente do Tribunal de Júri que não designe data para realização do julgamento antes da prolação da decisão final do HC pelo STF.
O ministro Marco Aurélio, entretanto, afirmou que a suspensão de um processo é medida excepcional, o mesmo ocorrendo com o desaforamento, que seria a quebra do respeito ao princípio do juiz natural. Segundo ele, o desaforamento deve ser reservado para situações peculiares, em que exista base para concluir pelo envolvimento emocional dos jurados, pelo comprometimento da independência destes e, até, pela colocação da vida dos acusados em perigo.
Entretanto, segundo ele, “isso não se constata no caso deste processo, ao menos para chegar-se à medida extrema de sobrestar-se o julgamento dos pacientes [os acusados] pelo Tribunal do Júri”.
FK/LF