REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Estelionato em face da caixa econômica federal. Art. 171, § 3º do cp. Saque fraudulento de valor relativo a precatório judicial. Materialidade e autoria delitivas configuradas. Princípio da insignificância. Não reconhecido. Art. 20 da lei 10.522/2002. Inaplicável. Dosimetria da pena. Excesso. Reconhecido. Recurso parcialmente provido. 1 - Quanto à autoria, o próprio acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou que emprestara a sua conta corrente bancária a um senhor chamado José Trindade, para que este depositasse certa quantia em dinheiro, que seria posteriormente sacada pelo apelante; 2 - afirmou ainda que, de fato, comparecera à agência da CEF, em companhia de José Trindade, para efetuar o saque de R$8.000,00 (oito mil reais) - anteriormente depositados por José Trindade - sem que tenha perguntado a origem da referida quantia e sem ter recebido qualquer valor em dinheiro pelo empréstimo da conta bancária; 3 - não é passível de se crer que alguém empreste espontaneamente a sua conta corrente a outra pessoa, com quem supostamente mantenha relação de coleguismo, cuja existência sequer se comprova; 4 - não há nos autos nada no sentido de que o réu tenha sofrido algum constrangimento, ou, ainda, alguma pressão externa à sua vontade por ocasião do seu depoimento. As informações colhidas são verossímeis e o seu relato é coincidente com as demais provas produzidas no curso processual; 5 - em que pese tratar-se de depoimento extrajudicial, não pode ser considerado totalmente inconsistente, desde que condizente com todas as circunstâncias verificadas na presente hipótese que evidenciam a conduta delituosa adotada pelo recorrente. Não prevalece, portanto, a tese sustentada pela nobre defesa acerca da necessária aplicação do princípio do in dúbio pro reo; 6 - quanto à aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, não assiste razão à defesa, uma vez que não se pode considerar a conduta do acusado como de mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por tratar-se de crime perpetrado em face de instituição de direito público de relevante importância social, que se viu obrigada a suportar o prejuízo provocado pela conduta adotada pelo acusado que, diga-se, não pode ser entendido como de pequena monta. Tampouco pode ser vista como inexpressiva a lesão provocada ao bem protegido pelo art. 171, § 3º, do CP; 7 - tampouco merece guarida a tese defensiva, segundo a qual deve ser considerado, para efeito de aplicação da bagatela, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos no art. 20, da Lei nº 10.522/02, como parâmetro mínimo para a que Fazenda Nacional promova a cobrança de tributos via execução fiscal; 8 - o parâmetro acima referenciado diz respeito, única e exclusivamente, aos crimes tributários e, como muito bem indicado pelo órgão ministerial em seu parecer, esse parâmetro ¿(...) foi traçado pela jurisprudência diante de critérios fixados por normas tributárias para o ajuizamento de execução fiscal, regida pelos critérios da eficiência, economicidade e praticidade. Por isso o paralelo com o art. 20 da lei nº 10.522/02 (fl. 239) é de todo inaplicável. (..)¿; 9 - o fato do acusado ter afirmado em juízo que se dirigiu a agência bancária para efetuar o saque do valor depositado em sua conta corrente não se caracteriza como uma ação espontânea do acusado em relação à autoria delitiva. Do contrário, tal afirmação teve como intuito amparar sua conduta sobre uma excludente de tipicidade: a de que não tinha ciência da fraude supostamente cometida por um terceiro chamado José Trindade; 10 - relativamente à dosimetria da pena, a fixação da pena-base deve guardar relação de proporcionalidade entre o número de circunstâncias desfavoráveis ao réu (art. 59, do CP) e o quantum correspondente ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas pelo tipo penal em comento. Critério que também adoto em relação à pena de multa eventualmente prevista no tipo penal em questão; 11 ¿ recurso ao qual se dá parcial provimento.
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