REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Descaminho. Transporte de eletrônicos e bens de informática por via aérea e como bagagem pessoal. Mercadoria destinada à finalidade comercial e não declarada ao fisco (art. 334, caput e § 3º do cp). Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada. Existência de circunstância judicial negativa. Incidência da agravante prevista no art. 62, i, do cp. Correta aplicação da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do cp. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os 5 (cinco) eventos criminosos perpetrados. Adequado o aumento de 1/3 (um terço) ante o critério do número de infrações. Recurso desprovido. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput e §3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. II - Autoria e materialidade bem delineadas nos autos, eis que restou demonstrado que nos anos de 2010 e 2011, em unidade de desígnios com outros corréus, o ora apelante iludiu, no todo, imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no Brasil, em 5 (cinco) oportunidades distintas, tendo assim agido em benefício da empresa J S COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, de sua propriedade e do corréu JOSÉ AUGUSTO. III - A irresignação do ora apelante cinge-se à dosimetria da pena, não devendo prosperar, porquanto a reprimenda que lhe foi definitivamente imposta encontra-se devidamente fundamentada em observância aos parâmetros dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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