REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Estelionato previdenciário. Art. 171, § 3º, do código penal. Autoria e materialidade bem configuradas. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Não ocorrência. Recurso parcialmente provido. A materialidade encontra-se perfeitamente configurada na hipótese pela Certidão de Óbito acostada à fl. 17, e pelo informativo do INSS de fl. 20, no qual consta que o referido benefício previdenciário continuou a ser recebido até 29/07/2010; os depoimentos prestados pelas testemunhas, ouvidas na qualidade de informantes do juízo (devido ao grau de parentesco com a acusada) não deixam dúvidas de que SIRLANE era quem controlava o recebimento do benefício previdenciário em questão, mediante uso do cartão e da senha da segurada OSVALDINA LOPES; no mesmo sentido, o depoimento da própria acusada em sede judicial, no qual esclarece que era a responsável pela guarda do cartão e da senha da titular do referido benefício previdenciário, e que nunca fornecera tais informações a nenhuma outra pessoa; quanto à possibilidade de outra pessoa, que não a apelante, ter feito uso do cartão magnético e da senha, como sustentado pela valorosa defesa, melhor sorte não lhe assiste, pois, segundo afirmou a acusada, o cartão magnético foi por ela destruído logo após o falecimento da sua genitora. Diante disso, não é crível de se crer que possa ter sido novamente utilizado; quanto alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, também não merece guarida a tese defensiva, porque comungo com o entendimento segundo o qual o estelionato previdenciário é crime permanente e, por isso, a sua consumação se prolonga no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o INSS em erro; não há falar em ocorrência da prescrição, porque entre a data do recebimento da denúncia (09/02/2015), e a data da publicação da sentença condenatória (18/03/2016 ¿ fl. 120), não houve o transcurso do tempo necessário à consumação da prescrição retroativa (4 anos) - art. 109, IV, c/c art. 110, ambos do Código Penal; quanto à dosimetria da pena, entendo que não carece de retoque o decreto condenatório, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal e em conformidade com a legislação vigente; gratuidade de justiça concedida, tendo em vista que a mera declaração do requerente é suficiente para a concessão do benefício que, revestindo--se de presunção relativa de veracidade, deve ser ilidida com elementos concretos presentes nos autos, o que não se verifica no caso em exame; absolvição quanto à reparação dos danos causados à autarquia previdenciária, porque não requerida expressamente pelo órgão acusador recurso parcialmente provido.
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