HABEAS CORPUS Nº 0022775-28.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Progressão de regime. Paciente que cumpre pena em estabelecimento prisional estadual. Writ não conhecido neste ponto. Prisão para aguardar a finalização do processo de deportação decretada em sentença condenatória. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2. Pleito defensivo para que seja concedido ao paciente livramento condicional ou progressão de regime não conhecido, uma vez que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional estadual, na forma da Súmula 192 do STJ. 3. Writ conhecido no que concerne à questão da deportação. A sentença, de forma inusitada, contém no seu dispositivo a decretação de prisão para deportação, baseada no Estatuto do Estrangeiro. Contudo, tratava-se ali de feito penal e a questão da deportação é matéria administrativa, estranha àquela lide, e não podia ser tratada ali, pois submetida a procedimento próprio. 4. Ademais, é sabido que tal prisão tem caráter administrativo e duração de apenas 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Levando-se em conta a data da sentença, é certo que tal prazo já se encontra expirado. 5. Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão para deportação/prisão administrativa decretada na sentença, continuando o paciente, contudo, submetido à pena que lhe foi ali imposta, em regime fechado.

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