Foi concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma liminar para suspender a execução penal contra dois empresários condenados por crime ambiental no Rio Grande do Sul.
A liminar foi pedida no Habeas Corpus (HC) 93689 por Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, sócios-gerentes na Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa responsável pelo corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável.
Eles foram condenados com base em dispositivos da Lei 9.605/98 (artigos 39, 48 e 60) e, inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Apelaram da decisão e conseguiram anular o pagamento da multa.
No entanto, na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção.
A defesa apelou novamente dessa decisão, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa. Ainda insatisfeitos, os advogados pediram habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais.
O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que, na verdade, foi extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses e mais oito meses de detenção.
No habeas corpus pedido ao STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.
Decisão
Ao conceder a liminar, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, citou processos semelhantes já julgados pelo STF. Neles, o tribunal entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena imposta aos acusados.
“A situação, no caso, é similar. O erro material, cometido pelo juízo de primeiro grau, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, nem tampouco pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma das decisões”, observou Peluso.
Para ele, o caso é um exemplo claro de reformatio in peius (reforma da pena para pior). “Afinal, é evidente que, se a defesa não houvesse impetrado o habeas corpus, não veria piorada sua situação”, disse. Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final do processo pelo STF.
CM/LF
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