RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Processual penal. Habeas corpus. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 2. Infere-se dos autos que os fatos ensejadores da prisão preventiva do paciente são objeto de cinco ações penais instauradas em razão da prática, em tese, do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Ao paciente, são imputados análogos delitos entre os anos de 2008 a 2013, praticados de forma reiterada e em concurso de agentes, sintomático do risco a ordem pública. 3. Nenhum dos argumentos deduzidos pelo Juízo a quo foi infirmado pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração. 4. Os corréus Edmilson Suzart Nunes e Adalberto Santa Rosa também tiveram a liberdade provisória indeferida por este E. Tribunal no julgamento dos HC 2016.03.00.003147-6 (cfr. D.E. de 20.06.16) e 2016.03.00.013156-2 (cfr. D.E. de 20.09.16), respectivamente. 5. Ordem denegada.
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