RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Autoria e materialidade comprovadas e não contestadas. Pena-base reduzida. Pena de multa. Ne reformatio in pejus. Perdimento de bens. Manutenção. Recurso da defesa provido em parte. 1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas. 2. Dosimetria da pena. 3. Pena-base fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão. Circunstâncias desfavoráveis consideradas: motivo do crime (ganância), circunstâncias do crime (utilização de expediente astucioso - esconderijo de difícil localização, em compartimento oculto, no veículo), quantidade e qualidade da droga (mais de 60 kg de cocaína). 4. Versão do réu: verossimilhança. Confissão. Detalhamento das circunstâncias. Interesse em delatar proprietário da droga. Esclarecimentos afastam a motivação do crime (ganância). Redução da pena base: 9 anos e 6 meses de reclusão. 5. Pena definitiva: 11 anos e 1 mês de reclusão. Regime fechado mantido. 6. Recrudescimento da pena pecuniária adequado e proporcional. Redução da pena de multa. Isenção de pagamento. Impossibilidade. Questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento devem ser discutidas perante o Juízo das Execuções. 7. Pena fixada em 500 dias-multa - mínimo legal. Desproporcional à pena corporal, fixada em patamar bem acima do mínimo. Recurso exclusivo da defesa. Ne reformatio in pejus. Pena mantida conforme fixada na sentença. 8.As Declarações de Imposto de Renda apresentada pela defesa às fls. 1398/1408 e fls. 1439/1451, não demonstram qualquer investimento feito na corretora e nem o recebimento dos respectivos valores percebidos como resultado de ditos investimentos. De fato, as declarações de Imposto de Renda da ré foram entregues no modo simplificado, recomendado para as pessoas que não possuem grandes investimentos ou patrimônio, ao passo que as declarações de seu marido, embora tenham um incremento de bens e direitos de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) entre os anos de 2007 e 2008, não indicam qualquer aplicação na corretora e não explicam a diferença entre estes valores e os mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) recebidos, não havendo como, portanto, pensar-se na licitude dos valores ora tratados. De acordo com os artigos 91, II, "b", e § 1º, do Código Penal, tenho que a pena de perdimento deve ser mantida, mormente em face da presença de indícios veementes de haver ligação direta com proventos do crime. 10. Pena de perdimento (veículo e celulares). Manutenção. Indícios veementes de ligação direta dos bens com a prática do crime. 11. Recurso da defesa provido em parte.
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