APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003970-48.2016.4.03.6104/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Restituição de bem apreendido. Veículo. Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa para requerer a restituição. Recurso prejudicado. 1. No caso em tela, tem-se que o veículo mencionado está em nome de Bruno José dos Santos. 2. A defesa alega que a propriedade do veículo é de Maria Glecia da Silva de Medeiros, terceira de boa-fé, que teria adquirido o automóvel, apresentando. 3. O recorrente não comprovou a propriedade do veículo apreendido. Assim , não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo carecedora do direito de ação, não podendo, portanto, pleitear em nome próprio direito alheio, de acordo com o teor do art. 19 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar acolhida. 5. Recurso de apelação prejudicado.

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