A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na tarde de hoje (11), uma ação penal contra C.G.R.F., condenado inicialmente a quatro anos de reclusão por tráfico de drogas em Santa Catarina. Para o relator do Habeas Corpus (HC) 93779, ministro Eros Grau, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a não observância do direito ao contraditório é causa para nulidade absoluta do processo penal.
A defesa alegava, nos autos, não ter sido respeitado no processo o rito previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002, que dispunha sobre a repressão ao tráfico de drogas. O dispositivo determinava a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, logo após o oferecimento da denúncia.
C.G.R.F. foi absolvido na primeira instância, mas condenado a quatro anos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) no julgamento de um recurso da acusação. Para o advogado, a inobservância do procedimento previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002 foi prejudicial ao seu cliente. Isso porque, disse o defensor, se tivesse oportunidade de apresentar a defesa prévia, a denúncia teria sido rejeitada.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa conseguiu reduzir a pena imposta a C.G. para três anos.
Decisão
Eros Grau fundamentou seu voto na jurisprudência do STF, que aponta no sentido de que a inobservância do rito processual previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002 é motivo suficiente para anular o processo penal. Por essa razão, citando diversos precedentes da Corte, o relator votou pela concessão da ordem, para invalidar a ação penal contra C.G., desde seu início, incluindo o recebimento da denúncia e a conseqüente condenação.
A decisão da Turma foi unânime, determinando ainda que o juízo observe, dessa vez, o contraditório prévio estabelecido pela lei de entorpecentes.
MB/LF
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