EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP.CRIMINAL Nº 001081458.2006.4.04.7002/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Processual penal. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Dissonância. Rediscussão de mérito. Revisão do julgado. Via imprópria. Não conhecimento. Dosimetria. <i>bis in idem</i>. Não ocorrência. Improvimento na parte conhecida. Erro material. Correção de ofício. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 2. Quando uma das alegações trazidas nos embargos for dissonante em relação à fundamentação, impõe-se o seu não conhecimento. 3. Pretendendo os embargos a simples rediscussão da matéria já enfrentada pelo aresto, também impõe-se o seu não conhecimento. 4. As razões pelas quais a pena-base foi recrudescida, a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos não foi aplicada e foi fixado regime inicial para o cumprimento da pena mais gravoso do que o previsto para o <i>quantum</i> de pena aplicado são totalmente diversas, não havendo falar em <i>bis in idem</i>. 5. Correção, de ofício, de erro material no julgado referente ao ano do trânsito em julgado da condenação anterior que o réu possui.

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