APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000349885.2006.4.04.7004/PR

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Penal e processo penal. Crime ambiental. Transporte e comercialização de agrotóxicos em desconformidade com as exigências legais. Artigo 15 da lei nº 7.802/89. Operação "piratas da lavoura". Elementos informativos colhidos na investigação criminal. Interceptações telefônicas. Valor probatório. Tipicidade da conduta. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo genérico. Condenação. Litispendência. Inocorrência. 1. A comercialização e o transporte de agrotóxicos em desacordo com as exigências legais subsume-se ao tipo do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. 2. Se os produtos apreendidos não possuem registro para comercialização no país, além de não possuírem rótulo e bula em língua portuguesa, não podem ser comercializados e transportados no território nacional, pois em desobediência à legislação pertinente (artigos 3º e 7º da Lei nº 7.802/89). 3. O bem jurídico tutelado pelo art. 15 da referida lei é o meio ambiente e a saúde pública, visto que a degradação resultante da utilização indevida de agrotóxicos afeta a saúde do ser humano e o ambiente. 4. As interceptações telefônicas e demais elementos colhidos durante as investigações não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo art. 155 do Código Penal; além disso, a condenação está fundamentada também em provas colhidas durante a fase judicial. 5. O elemento subjetivo do tipo penal em questão esgota-se no dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. 6. Ainda que o agrotóxico apreendido não tenha sido efetivamente comercializado, a concorrência para o transporte de substâncias agrotóxicas, e a participação no esquema criminoso de internalização no País de herbicidas em desacordo com a regulamentação vigente, com finalidade comercial, configura o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89. 7. A negativa genérica da autoria, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 8. Enquadrando-se a conduta do acusado no tipo penal do art. 15 da Lei nº 7.802/89, nas modalidades de 'transportar' e 'comercializar' substâncias agrotóxicas em desconformidade com as exigências legais, deve ser mantida a sua condenação pelo referido delito. 9. Quanto à alegação de bis in idem pelo fato de o réu já responder pelo delito do art. 15 da Lei nº 7.802/89 noutra ação, a delimitação temporal do objeto de cada denúncia deixa claro que os dois fatos, ainda que estritamente relacionados e inseridos no mesmo contexto, são distintos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da litispendência entre os dois processos.

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