RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Processual penal. Agravo regimental contra decisão que não admitiu embargos infringentes e de nulidade. Reconsideração. Provimento. 1. O artigo 177 do RITRF4 estabelece que "Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Desembargadores vencidos na anterior conclusão." Assim, a rigor, a rejeição de questão preliminar - ou mesmo o seu acolhimento, caso não seja prejudicial ao mérito - não acarreta um efetivo fracionamento do julgamento, enquanto ato processual, nada obstante, em algumas hipóteses, ocorra uma suspensão da apreciação da matéria para que, superado aquele suposto óbice preambular, tenham os integrantes do Colegiado tempo hábil à preparação de manifestação acerca do mérito da demanda. 2. Disso se conclui que, em verdade, o julgamento proferido pela 7ª Turma, na hipótese, foi um só, iniciado em 16-12-2014, com o exame da preliminar, e levado a termo em 09-6-2015, com a apreciação do mérito da controvérsia. O fato de ter sido publicado um primeiro acórdão, relativo ao exame da preambular, e mais adiante outro, concernente à análise da matéria de fundo, não prejudica o raciocínio acima delineado. 3. A pretensão deduzida nos embargos infringentes interpostos nestes autos, que se limita à prevalência do voto vencido proferido na primeira etapa do julgamento, volta-se, exclusivamente, contra a parte não unânime do acórdão, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Quanto à tempestividade, o prazo para a interposição dos embargos infringentes deve ser contado a partir da efetiva conclusão do julgamento da apelação, considerado como um único ato processual; o marco inicial do prazo, portanto, deve ser fixado em 18-6-2015, o dia seguinte à data da publicação do acórdão lavrado após a apreciação do mérito do apelo. Embargos infringentes aviados de forma tempestiva, já que observado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 609, parágrafo único, do CPP. 5. Provimento do agravo regimental.
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