A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mandou relaxar, nesta terça-feira (11), ordem de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso contra o despachante J.A.D., acusado de envolvimento com uma suposta quadrilha de exploração ilegal de madeira naquele estado e em Rondônia, desbaratada em 2005 pela Operação Curupira, realizada pela Polícia Federal. Na época, a Justiça expediu 130 mandados de prisão preventiva, um deles contra J.A.D., que se encontra foragido.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92842, no qual a defesa se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante lá formulado. Aquela corte levou em consideração, sobretudo, o fato de o acusado ter-se evadido do distrito da culpa, invocando também a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
O relator do processo na Turma, ministro Gilmar Mendes, afirmou, no entanto, que este colegiado já tem precedentes, segundo os quais não cabe prisão preventiva “somente pelo fato de o agente, movido pelo impulso de liberdade, ausentar-se do distrito da culpa em ordem a evitar o flagrante”.
J.A.D. argumentou, no processo, que nada tem a ver com a degradação ambiental de que a suposta quadrilha é acusada. Na operação, foram presos, entre outros, diversos funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), acusados de vender Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), assim legalizando a madeira extraída ilegalmente. J.A.D., entretanto, alega que era mero despachante que prestava serviços terceirizados a madeireiras, não tendo envolvimento com a ilegalidade do esquema desbaratado.
Gilmar Mendes observou que a prisão preventiva deve ser embasada em decisão judicial fundamentada. “No presente caso, entendo que as decisões indeferitórias (dos pedidos de relaxamento da prisão preventiva) não foram devidamente fundamentadas, não estando em consonância com os pressupostos de cautelaridade análogos, ao menos em tese, aos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro.
Segundo ele, ao fundamentar o decreto de prisão preventiva, “o juiz da origem não indicou elementos concretos individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, atendo-se tão-somente a alusões genéricas” sobre os supostos crimes atribuídos à quadrilha desbaratada na Operação Curupira.
HC 92810 e HC 93793
Sob fundamento semelhante, a Segunda Turma concedeu habeas corpus a J.L.S. e A.K.N., de São Paulo, no julgamento do HC 92810, e a J.S.M., no do HC 93793, ambos relatados pelo ministro Eros Grau. Além de ressaltar que se tratava de execução antecipada da pena, o ministro disse que não havia fundamentação da respectiva prisão cautelar. “O único argumento é esgotamento de recurso sem efeitos suspensivos”, afirmou Eros Grau, referindo-se ao fato de que o Recurso Especial (REsp), interposto no STJ, e o Recurso Extraordinário (RE), no STF, não possuem efeito suspensivo.
FK/LF